Em julgamento realizado em 20 de janeiro de 2021, o Tribunal de Contas da União decidiu que “o restabelecimento total ou parcial de quantitativo de item anteriormente suprimido por aditivo contratual, desde que observadas as mesmas condições e preços iniciais pactuados, não configura a compensação vedada pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, consubstanciada nos Acórdãos 1.536/2016-TCU-Plenário, rel. Bruno Dantas; e 2.554/2017-TCU-Plenário, rel. André de Carvalho, sendo possível, portanto, além do restabelecimento, novos acréscimos sobre o valor original do contrato, observado o limite estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993”.
O Ministério das Comunicações apresentou consulta ao TCU para sanar dúvida quanto à aplicação do art. 65, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/93 no âmbito de contratos de prestação de serviços de publicidade, que tiveram o seu valor reduzido por restrições orçamentárias (Processo nº 045.247/2020-0). Buscou-se o entendimento do Tribunal quanto à legalidade de compensação por meio da recomposição (acréscimo) do valor contratual ao patamar inicialmente pactuado.
A Corte de Contas possui entendimento no sentido de que, para o atendimento dos limites definidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, os acréscimos ou supressões nos valores dos contratos firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública devem ser considerados de forma isolada, sendo calculados sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre acréscimos e supressões.
O objetivo é impedir a ocorrência de fraudes à licitação como, por exemplo, o jogo de planilhas.
Como há legislação específica para os contratos de publicidade (Lei nº 12.232/2010), que delimita previamente os serviços e estabelece que não há a segregação em itens ou contas publicitárias, o Ministro Relator Augusto Nardes entendeu que não se trata de excepcionar o entendimento firmado pelo TCU, pois a questão posta sob consulta não envolveria a compensação entre acréscimos e supressões, mas tão somente o restabelecimento do valor original do contrato.
Por Alessandra Ferreira dos Santos (Advogada)