É causa de suspensão de processo licitatório a inclusão de exigências de qualificação técnica que não estejam previstas no artigo 30 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), diante da possibilidade de restrição da competitividade da licitação.
Em 27 de janeiro, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) referendou decisão cautelar que suspendeu o andamento de Pregão Eletrônico para Registro de Preços que exigia dos licitantes, para fins de qualificação técnica, a comprovação da existência de rede de assistência técnica autorizada no Estado em que as máquinas adquiridas por meio da ata de registro de preços seriam entregues.
A Corte ressaltou que o rol de documentos de qualificação técnica constante no artigo 30 da Lei nº 8.666/1993 é taxativo. Por essa razão, ao estabelecer requisito não constante do rol do referido dispositivo legal, “a Administração incorre no risco de criar possível condição que reduz a competitividade da licitação ao impor custos adicionais aos licitantes”, o que encontra óbice na Súmula nº 272 do TCU, que veda a inclusão de exigências de qualificação que onerem os licitantes em custos que não sejam necessários antes da celebração do contrato.
A decisão do TCU está em harmonia com o art. 37, XXI, da Constituição Federal, que estabelece que somente podem ser admitidas nos processos de licitação as exigências de qualificação “indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Entenda o Caso
A Representação nº 034.469/2020-6, com pedido de medida cautelar, foi proposta por empresa do ramo de máquinas contra o Termo de Referência do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 10/2020, promovido pela Superintendência Regional da Codevasf em Bom Jesus da Lapa/BA (Codevasf-2ª SR), cujo objeto é o fornecimento de máquinas, visando atender às necessidades de diversos municípios na área de abrangência da Superintendência.
A empresa Representante se insurgiu contra a exigência, para fins de qualificação técnica, de que os licitantes comprovem a existência de rede de assistência técnica autorizada no âmbito do Estado da Bahia.
De acordo com a empresa Representante, a referida exigência fere o princípio da isonomia entre os licitantes, previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993. Ainda, argumentou a Representante que “existem outras maneiras de garantir a assistência técnica da máquina ofertada”, como a exigência de assistência técnica “in loco” por prazo determinado.
Diante da decisão do TCU, o Pregão Eletrônico objeto da Representação permanecerá suspenso até que o Tribunal delibere definitivamente sobre o mérito da matéria.
Por Gabriel Campos (Advogado)