A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial patrocinado pelo Barretto & Rost Advogados e fixou a tese de que as concessionárias de rodovias não podem responder por roubo de veículo e sequestro ocorridos nas áreas objeto da concessão.
O B&R atuou em favor de uma empresa do setor que havia sido condenada a pagar indenização por danos materiais e morais a três vítimas de roubo de veículo e sequestro ocorridos nas dependências do serviço de assistência ao usuário da concessionária.
No entanto, segundo a decisão do STJ, o nexo causal foi rompido pelo crime cometido por terceiro com emprego de arma de fogo, o que afasta a responsabilidade da empresa concessionária.
“É fato que a concessionária de rodovia é responsável objetivamente por danos sofridos por seus usuários, mas a ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente”, entendeu a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
“Conforme é possível concluir a partir da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva de concessionárias de rodovias está diretamente relacionada com o serviço por elas efetivamente prestado, que é a manutenção e administração de estradas de rodagem, e não com o fornecimento de segurança pública”, concluiu a ministra.