A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Administração Pública não pode fixar percentual mínimo para taxa de administração, ainda que a previsão da taxa busque resguardar a Administração Pública no caso de propostas supostamente inexequíveis. Esta foi tese fixada sob rito dos recursos repetitivos (Tema 1.038).
O Ministro Og Fernandes, relator dos recursos repetitivos, pontuou que a Lei nº 8.666/93, em seu art. 40, inciso X, veda a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência. Segundo ele, não seria adequado excluir a taxa de administração do conceito de preço, tendo em vista que essa taxa seria uma forma de remuneração da pessoa ou empresa contratada pela administração pública, “integrando inequivocamente o conceito de preço“.
Em atenção à Súmula 262 do Tribunal de Contas da União, o Ministro destacou que a Administração deve sempre buscar a proposta mais vantajosa e, em caso de dúvida sobre a exequibilidade, “ouvir o respectivo licitante; e, sendo o caso, exigir-lhe a prestação de garantia”.
Por Alessandra Ferreira dos Santos (Advogada)