TCU fixa parâmetro de habilitação técnica para contratações de serviços de limpeza, conservação e higienização hospitalar

mar 23, 2021

O Tribunal de Contas da União (TCU) firmou o entendimento de que é indevida a exigência de comprovação de prestação de serviços em estabelecimentos de saúde de alta complexidade como critério de qualificação técnico-operacional em contratações de serviços continuados de limpeza, conservação e higienização hospitalar.

Em sessão plenária realizada no dia 17 de março, o TCU julgou representação de empresa privada interessada no Pregão Eletrônico nº 227/2016, promovido em 2017 pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), gestora do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão (HUUFMA), que teve por objeto o registro de preços para contratação de empresa especializada em prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e higienização hospitalar, com fornecimento de material, mão de obra e equipamentos.

De acordo com o TCU, a Ebserh não poderia ter exigido a comprovação de prestação de serviços em estabelecimentos de saúde de alta complexidade como critério de qualificação técnico-operacional para a prestação dos serviços continuados de limpeza, conservação e higienização no HUUFMA.

Ainda segundo o TCU, o critério de qualificação técnico-operacional que melhor se adequa a tais contratações é a prestação de serviços em áreas críticas, semicríticas e não críticas de unidades de saúde ou médico-hospitalares.

Esse entendimento se coaduna com a jurisprudência da Corte de Contas, no sentido de que os atestados de capacidade técnica não precisam comprovar a execução de serviços idênticos aos objetos das licitações, e sim comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, ressalvadas situações excepcionais com a imprescindível motivação técnica.

Desfecho da representação

Apesar da tese fixada pelo TCU, restou decidido pela não anulação do contrato celebrado em 2017, decorrente do Pregão nº 227/2016, pois tal medida seria ineficiente, tendo em vista a proximidade do término da vigência do terceiro termo aditivo do contrato, e a instauração de novo procedimento licitatório.

Na realidade, eventual contratação emergencial seria, ainda, antieconômica, diante dos altos custos de insumos hospitalares, decorrentes da pandemia de Covid-19.

Em razão do comprometimento de o HUUFMA não renovar o contrato decorrente do Pregão nº 277/2016, o TCU determinou apenas a ciência da Ebserh sobre o entendimento de que é indevida a exigência de comprovação de prestação de serviços em estabelecimentos de saúde de alta complexidade como critério de qualificação técnico-operacional em contratações de serviços continuados de limpeza, conservação e higienização hospitalar.

Processo nº 033.058/2017-2