O Tribunal de Contas da União (TCU) insiste em não aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é “prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” (tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886 e exame do Tema 899).
Em 26 de janeiro, no julgamento de tomada de contas especial, a 1ª Câmara julgou irregulares as contas de empresa privada de tecnologia, que firmou contrato com empresa pública para o desenvolvimento de tecnologia destinada a aprimorar câmeras de monitoramento de segurança.
Os fatos que ensejaram a instauração do processo ocorreram em 2007 e em 2009. Contudo, o ato que autorizou a citação dos responsáveis ocorreu somente em 2020. Passados mais de 10 anos entre a data dos fatos e a citação dos responsáveis, caberia o reconhecimento da prescrição, de acordo com a regra geral do art. 205 do Código Civil (“A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”).
Esse foi o entendimento do Ministério Público junto ao TCU, que opinou pela ocorrência da prescrição e pelo arquivamento do processo.
O Procurador responsável destacou a relevância do instituto da prescrição para o exercício do direito de defesa e para a proteção do princípio da segurança jurídica. Ainda, apontou a possibilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para o fim de identificar eventual ato doloso de improbidade.
A prescrição foi reconhecida pela 1ª Câmara tão somente para afastar a incidência da multa prevista na Lei Orgânica do TCU. Entendeu-se que a pretensão punitiva estaria prescrita, mas a pretensão de ressarcimento, seria imprescritível.
Entenda o caso
A TCE nº 000.012/2020-3 trouxe à apreciação da Corte de Contas um contrato de concessão de subvenção econômica firmado entre a Finep e empresa privada de tecnologia.
Essa modalidade de contrato passou a ser disponibilizada no Brasil a partir de 2006 e consiste no investimento de recursos públicos – sem a necessidade de reembolso – em iniciativas privadas que estejam de acordo com as finalidades da Finep – empresa pública submetida ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Os recursos empregados no contrato objeto da TCE são oriundos do FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico), fundo criado em 1969 com o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico do Brasil, com foco no desenvolvimento social e econômico do país.
Por meio de pesquisas realizadas após o primeiro aporte de verba pela Finep, notou-se que o projeto de que tratava o contrato era inexequível. Contudo, a verba já havia sido repassada à empresa e não foi devolvida aos cofres públicos.
Por Mariana Mello Lombardi (Advogada)