O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a suspensão do Pregão Presencial nº 99/2020, promovido pelo Serviço Social do Comércio de Minas Gerais (SESC/MG), que tem por objeto o Registro de Preços para a contratação de empresa especializada na execução da fase de preparação do projeto de implantação do Sistema de Gerenciamento de Privacidade e Proteção de Dados.
Em relação à contratação desse serviço, é sabido que, com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as Instituições brasileiras passaram a se movimentar para se adequarem ao tratamento de dados pessoais. Diante da complexidade do tema e da necessidade de execução de um projeto de qualidade, sem riscos operacionais, a alternativa encontrada é a contratação de empresas especializadas em sistemas de gerenciamento de proteção de dados.
É de suma importância, contudo, que proponentes e empresas licitantes observem os princípios e normas que regulam os processos licitatórios, de modo a impedir conluios, sobrepreços e contratações de serviços de má qualidade.
Nesse sentido, ao analisar o Pregão Presencial nº 99/2020, o TCU reafirmou o entendimento jurisprudencial de que a desclassificação de propostas por inexequibilidade deve observar critérios previamente estabelecidos, além de estar devidamente motivada no processo administrativo, de modo a ser franqueado ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da proposta e a sua capacidade de executar os serviços nas condições exigidas pelo instrumento convocatório.
No caso do Pregão Presencial nº 99/2020, o TCU verificou que as duas primeiras colocadas no certame foram desclassificadas por inexequibilidade das propostas, com base em critérios que não estavam previstos no Edital. Além disso, o SESC/MG não franqueou às licitantes a oportunidade de demonstrar a exequibilidade das propostas.
O TCU também encontrou indícios de conluio entre a empresa contratada pelo SESC/MG para auxiliar na execução da licitação e a empresa vencedora do certame, que apresentou preço 185% maior do que a da primeira colocada.
Ainda de acordo com o Tribunal, houve falhas na pesquisa de preços, que não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores. Também não foram identificadas justificativas para realização do pregão na modalidade presencial, que é considerado ato antieconômico, inclusive porque o objeto da referida licitação é um serviço comum, apesar da alta materialidade traduzida no valor estimado de R$ 7.457.281,77.
Assim, na sessão plenária do dia 20 de abril, os Ministros do TCU referendaram a medida cautelar concedida pelo Ministro Augusto Sherman, no sentido de suspender o Pregão nº 99/2020 ou o contrato dele decorrente.
Processo nº 009.783/2021-0, Acórdão nº 916/2021-TCU-Plenário
Por Gabriel Campos